- 1 -Em casos devidamente justificados, sem prejuízo das situações abrangidas pelo artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, poderá ser autorizada, por despacho reitoral, a adopção do regime de jornada contínua.
- 2 -Nesta modalidade de horário, o trabalho será prestado de forma ininterrupta, com um período de descanso não superior a trinta minutos, que se considera como tempo de trabalho.
- 3 -A autorização do regime de jornada contínua obriga à prestação de seis horas de trabalho diário e trinta horas por semana.
- 4 -Poderá, pela respectiva chefia, ser relevado o atraso na entrada ou a antecipação na saída até quinze minutos, embora com compensação, no mesmo ou noutro dia da mesma semana, de modo que seja cumprido o horário semanal de trinta horas.
Artigo 7.º — Jornada contínua
Vigente desde: 16/09/2004