- 1 -Gozam de isenção de horário, nos termos da lei geral:
- a)Os funcionários providos em cargos dirigentes;
- b)Os chefes de secção.
- 2 -Gozam da isenção de horário os funcionários que foram integrados na carreira técnica superior por terem sido chefes de repartição desde que se mantenham em funções de chefia.
- 3 -Mediante proposta da respectiva chefia e após despacho reitoral favorável, poderá ser autorizada a isenção de horário a quem, pela natureza das suas funções, tenha de exercer com frequência a sua actividade fora das instalações da RSCUP.
- 4 -A isenção de horário não dispensa a comparência diária ao serviço, bem como o cumprimento da duração média semanal de trabalho de trinta e cinco horas e o registo de presença.
- 5 -No caso do pessoal referido no n.º 3, é dispensado o registo da presença quando se encontre deslocado em serviço externo, devendo a respectiva chefia, no final de cada período de aferição, informar o serviço de gestão de recursos humanos do número de dias em que foi realizado serviço externo.
- 6 -Para os efeitos previstos no número anterior, por cada deslocação diária será contabilizado um período de sete horas.
Artigo 8.º — Regime de isenção de horário
Vigente desde: 16/09/2004