- 1 -As edificações que venham a surgir nesta categoria de espaço não podem ultrapassar a área do polígono de implantação (máximo) definido na respetiva planta de implantação, cumprindo, cumulativamente, todas as restantes regras constantes do presente regulamento.
- 2 -Excecionam-se do número anterior as parcelas referentes a comércio e/ou serviços, identificadas na planta de implantação, assim como a parcela referente ao Centro de Inovação e Tecnologia/Incubadora de Empresas (parcela 31), para o qual a área de construção coincide com a área do polígono de implantação, não se aplicando o constante nos artigos 12.º, 13.º do presente Regulamento, assim como o n.º 2 do artigo 14.º
Artigo 10.º — Implantação
Vigente desde: 10/08/2017