- 1 -É permitida a existência de coberturas amovíveis até ao limite lateral das parcelas, apenas nos casos em que sirvam zonas de carga e descarga, devendo ser recolhidas quando não utilizadas para este fim e desde que sejam totalmente vazadas, permitindo a circulação de veículos de emergência sob as mesmas.
- 2 -É permitida a existência de coberturas fixas e amovíveis nos alçados anteriores e posteriores das construções, não podendo estes ultrapassar os 3 m do polígono de implantação (máximo), tendo que ser totalmente vazadas, permitindo a circulação de veículos de emergência sob as mesmas.
- 3 -No caso das coberturas a criar no alçado anterior e posterior serem fixas, estas devem ser parte integrante da estrutura e ter um tratamento arquitetónico cuidado, nomeadamente em termos de materiais e cores. Nestes casos, a análise será sempre efetuada caso a caso, podendo a Autarquia não permitir a execução das mesmas, caso estas não se coadunem com a imagem urbana que se pretende para o local.
Artigo 11.º — Coberturas
Vigente desde: 10/08/2017