- 1 -É permitido o depósito de materiais na área livre das parcelas, sendo que tais locais devem ser obrigatoriamente identificados no projeto da edificação e localizar-se na parte posterior da parcela.
- 2 -É obrigatória a criação de uma faixa de 3 m à volta da construção, destinada à circulação de veículos, a qual deve estar livre permanentemente.
- 3 -É obrigatória a criação de uma área mínima de 5 % da área total da parcela destinada a espaços verdes. Na composição, arranjo e manutenção destes espaços, da responsabilidade e competência do proprietário da parcela, observar-se-ão as seguintes condicionantes:
- a)Devem ser devidamente arborizados e localizados, preferencialmente, na frente da parcela;
- b)As espécies arbóreas a utilizar devem ser autóctones, ou do género Ligustrum Lucidum, admitindo-se outras, no entanto, as quais ficam sujeitas a análise por parte da Câmara Municipal;
- c)Na sua composição devem ser utilizados relva ou similares, grelha de enrelvamento ou material compatível não impermeabilizante.
Artigo 13.º — Área Livre das Parcelas
Vigente desde: 10/08/2017