- 1 -O estacionamento público encontra-se definido na planta de implantação.
- 2 -Para o estacionamento privado os valores a cumprir são os seguintes:
- a)1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 50 m2 de área total de construção para comércio e/ou serviços com área total de construção igual ou inferior a 1 000 m2, devendo ser assegurados locais adequados para cargas e descargas;
- b)1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 25 m2 de área total de construção para comércio e/ou serviços com área total de construção superior a 1 000 m2, devendo ser assegurados locais adequados para cargas e descargas;
- c)1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 200 m2 de área total de construção para indústria e/ou armazéns, devendo ser assegurados locais adequados para cargas e descargas;
- d)1 lugar de estacionamento de veículos pesados por cada 1 000 m2 de área total de construção para indústria e/ou armazéns, devendo ser assegurados locais adequados para cargas e descargas;
- e)1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 5 quartos para os estabelecimentos hoteleiros, acrescido de 1 lugar para veículo pesado de passageiros por cada 50 quartos, com o mínimo de 1 lugar;
- f)1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 75 m2 de área total de construção para equipamentos, acrescido de 1 lugar para veículo pesado de passageiros por cada 500 m2 de área total de construção, quando o uso em causa o justificar;
- g)1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 50 m2 de área total de construção para oficinas automóveis;
- h)1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 75 m2 de área total de construção para equipamentos, acrescido de 1 lugar para veículo pesado de passageiros por cada 500 m2 de área total de construção, quando o uso em causa assim o justificar.
- 3 -A Câmara Municipal pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido nos números anteriores, desde que se verifique uma das seguintes condições:
- a)A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;
- b)As dimensões da parcela ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna.
- 4 -A não dotação de lugares de estacionamento pelas razões referidas no número anterior dá lugar ao pagamento de uma compensação ao Município, definida nos termos e condições estipuladas em regulamento municipal.
- 5 -Os espaços para estacionamento privado, dimensionados de acordo com os parâmetros definidos no ponto 2 do presente artigo, devem conter lugares reservados para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada, de acordo com a legislação em vigor.
- 6 -Devem ser acauteladas as zonas de carga e descarga no interior das parcelas referente a indústria e/ou armazenagem, podendo estar inseridas no interior do edifício, sendo expressamente proibida a utilização do espaço público para estas finalidades.
Artigo 14.º — Estacionamentos e Zonas de Carga/Descarga
Vigente desde: 10/08/2017