- 1 -Não são permitidos muros de vedação confinantes com a via pública ou de estremas cujo impacto visual se considere negativo para a imagem urbana, sendo que os muros confinantes com o espaço público não poderão exceder, em todos os casos 1,20 m, podendo subir mais 1,00 m desde que seja com recurso a sebes vivas ou estruturas que garantam uma leitura de continuidade entre o espaço público e o espaço privado.
- 2 -Os muros laterais e posteriores não podem ultrapassar os 1,20 m, com exceção dos muros de suporte de terra, caso os mesmos sejam tecnicamente necessários podendo, neste caso, os mesmos atingirem os 2,50 m acima da cota da soleira;
- 3 -A partir do limite do plano de fachada anterior permite-se a elevação dos muros laterais e posteriores até aos 2,50 m, com recurso à utilização de gradeamentos desde que estes sejam devidamente envolvidos com sebes verdes.
- 4 -Os portões de acesso às parcelas devem ser definidos de forma a permitir efetuar facilmente as manobras de entrada e saída de veículos, evitando que estes interrompam o trânsito e as normais condições de circulação automóvel, devendo recuar, sempre que necessário.
Artigo 15.º — Vedações
Vigente desde: 10/08/2017