- 1 -Nas parcelas destinadas a indústria e/ou armazenagem, permite-se a instalação de indústrias do tipo 1, 2, 3 e armazéns.
- 2 -Nestas parcelas podem ainda ser instaladas outras atividades consideradas complementares ou compatíveis com estas, tais como comércio por grosso, logística e operações de gestão de resíduos, a analisar caso a caso pela Câmara Municipal.
- 3 -No caso das parcelas destinadas a gestão de resíduos, é obrigatória a execução de uma cortina arbórea à volta de toda a área destinada ao processamento de resíduos, com 5,00 m de largura e, no mínimo, 2 fiadas intercaladas de árvores (preferencialmente do género Cupressus Thuya), não sendo permitida a plantação de espécies de crescimento rápido.
- 4 -Nas parcelas identificadas na planta de implantação como destinadas a comércio e/ou serviços permite-se ainda a instalação de unidades industriais do Tipo 3, desde que se destine a uma tipologia industrial ou uso que não seja potencialmente perigoso para as parcelas confinantes.
Artigo 21.º — Usos
Vigente desde: 10/08/2017