Não é permitido que a altura da edificação ultrapasse os valores constantes do quadro síntese anexo a este Regulamento, devendo cumprir cumulativamente as superfícies de desobstrução previstas no Plano Diretor Municipal, com exceção das construções que, por razões de ordem técnica e/ou de layout, assim o necessitem, devendo tal ser devidamente justificado e analisado, caso a caso, pela Câmara Municipal.