- 1 -Admite-se a execução de loteamentos individualizados em parcelas com área igual ou superior a 75.000 m2 constantes da planta de implantação, de acordo com o definido no quadro síntese, e desde que nenhum dos lotes resultantes se destine a uma tipologia industrial ou uso potencialmente perigoso para as restantes.
- 2 -O exposto no número anterior é igualmente aplicável aos casos em que se verifique o emparcelamento de várias parcelas do PP até atingir área da parcela supramencionada.
Artigo 24.º — Loteamento
Vigente desde: 10/08/2017