- 1 -A parcela n.º 31 destina-se à instalação de atividades associadas a um ou mais dos seguintes usos: Incubadora de Empresas, Centro de Investigação e Tecnologia.
- 2 -Nesta parcela admite-se ainda a instalações de atividades relacionadas com centro de negócios.
Artigo 28.º — Usos e Condições de Ocupação
Vigente desde: 10/08/2017