Saltar para o conteúdo principal
Artigo 36.º
— Entrada em Vigor
Vigente desde: 10/08/2017
O presente PP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 35
Mecanismos de Perequação
Seguinte · Artigo 37
Omissões