- 1 -De acordo com o RJIGT, no que se refere aos mecanismos de perequação, é utilizado o mecanismo da compensação, o qual se aplica única e exclusivamente à área inserida nos Espaços Florestais de Proteção (faixa de gestão de combustíveis).
- 2 -As compensações são em numerário, de acordo com a seguinte fórmula:
Comp = 4,53(euro)/m2 * Ac + (Rent A - Rent B)
em que:
Ac - Área de cedência para execução do espaço público e infraestruturas;
Rent. A - Rentabilidade dos Prédios tendo em conta uma florestação com compassos iguais a 2,00 m;
Rent. B - Rentabilidade dos Prédios tendo em conta uma florestação com compassos iguais a 4,00 m, conforme definido Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro.
- 3 -A parcela corresponde à aquisição de terrenos (4,53(euro)/m2 * Ac) para espaço público e infraestruturas apenas pode ser aplicada uma vez, aquando da execução das infraestruturas que ocupem os terrenos inseridos na faixa de gestão de combustíveis.
- 4 -A parcela corresponde à rentabilidade florestal (Rent A - Rent B) deve ser aplicada em cada 10 anos, aplicando-se a partir da reflorestação com o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.
- 5 -Nos casos em que a faixa de gestão de combustíveis venha a ser integrada na expansão do Parque Empresarial, cessa automaticamente a aplicação da fórmula e de qualquer compensação, sendo que, caso essas parcelas venham a ser adquiridas na totalidade pelo Município ou venham a ter capacidade edificatória, devem ser devolvidos pelos proprietários os montantes anteriormente atribuídos, com exceção dos referentes à primeira aplicação da fórmula perequativa.
Artigo 35.º — Mecanismos de Perequação
Vigente desde: 10/08/2017