Os artigos 27.º-P, 30.º e 33.º do regulamento do PDM de Silves passam a ter a seguinte redação:
Artigo 27.º-P
Proibição de edificação dispersa
- 1 -[...]
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as edificações isoladas, os estabelecimentos hoteleiros isolados, as edificações de apoio e a conservação, alteração e ampliação de construções existentes, bem como as edificações, os estabelecimentos e as explorações para as quais, no âmbito da Conferência Decisória prevista no Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE), tenha sido proferida deliberação favorável ou favorável condicionada, embora sem prejuízo do cumprimento do disposto nos artigos seguintes.
[...]
CAPÍTULO VII
Espaços Agrícolas
Artigo 30.º
- 1 -Os espaços agrícolas, delimitados na planta de ordenamento, estão subdivididos em:
- a)espaços agrícolas prioritários, que são todas as áreas afetas à RAN, incluindo o Aproveitamento Hidroagrícola de Silves, Lagoa e Portimão (AHSLP), as áreas de expansão do projeto de reabilitação do AHSLP, os blocos de Benaciate e o de Alcantarilha do Projeto de Desenvolvimento Hidroagrícola do Barlavento Algarvio (PDHBA), sem prejuízo do disposto no artigo 27.º-U;
- b)espaços agrícolas não prioritários, que são todas as áreas com capacidade para a exploração agrícola, agropecuária ou que têm tradicionalmente contemplado tal uso;
- c)espaços agrícolas condicionados I e II, que são áreas pertencentes aos espaços agrícolas prioritários sobrepostos com áreas da REN, caraterizadas por serem áreas de máxima infiltração (I) ou zonas ameaçadas pelas cheias (II).
- 2 -Nos espaços agrícolas prioritários, qualquer alteração ao uso do solo só é permitida nos termos em que a legislação aplicável o preveja e de acordo com os critérios constantes nos artigos 27.º-P, 27.º-Q, 27.º-S, 27.º-T e 27.º-U do presente regulamento.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)respeitar todas as disposições legais e regulamentares.
- 5 -Nos espaços agrícolas condicionados I, devem ser respeitadas as normas que regulamentam a Reserva Ecológica Nacional e não são permitidos:
- a)alterações ao uso ou aproveitamento do solo que envolvam, designadamente, aterros, escavações e ações de desprega, cujo vulto seja de molde a comprometer o regime hídrico subterrâneo da zona, excetuando as ações de desprega até à profundidade de 0,5 m, por se considerar que não comprometem tais objetivos;
- b)utilizações de agroquímicos que ultrapassem os valores máximos de exportação das culturas;
- c)sistemas de tratamento de efluentes que impliquem a sua infiltração, nem a utilização destes na rega.
- 6 -Nos espaços agrícolas condicionados II, o licenciamento de atividades agrícolas está sujeito à apresentação e aprovação de um projeto de drenagem, a submeter às entidades competentes.
[...]
CAPÍTULO X
Espaços Naturais
Artigo 33.º
Composição
- 1 -Os espaços naturais são constituídos, essencialmente, por áreas afetas à REN delimitadas na planta de ordenamento e regidas pelas normas do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional e demais legislação aplicável, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º-U.
- 2 -As áreas com risco de erosão afetas à REN são ocupadas com floresta de manutenção e de proteção, sujeitando-se igualmente às normas do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
- 3 -A ocupação de áreas de proteção das albufeiras das barragens do Arade e do Funcho, assim como a disciplina da utilização das respetivas águas em atividades secundárias, são disciplinadas pelas normas constantes dos planos especiais que se mostrem aplicáveis.