É aditado o artigo 27.º-U ao regulamento do PDM de Silves, com a seguinte redação:
Artigo 27.º-U
Regularização Excecional de Atividades Económicas
- 1 -As edificações, os estabelecimentos e as explorações com deliberação favorável ou favorável condicionada, no âmbito de Conferência Decisória prevista no Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas, podem ser regularizadas, ampliadas e/ou alteradas, nos termos e condições definidos na ata da respetiva Conferência Decisória.
- 2 -O uso e a edificabilidade admitidos para estas edificações, estabelecimentos e explorações correspondem ao estritamente necessário para os efeitos previstos no Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas e decorrem da apreciação efetuada em sede de Conferência Decisória.
- 3 -Quando a regularização, ampliação e/ou alteração de edificações, estabelecimentos ou explorações, com deliberação favorável ou favorável condicionada no âmbito de Conferência Decisória, tenha por fundamento a necessidade de alteração da delimitação da Reserva Agrícola Nacional (RAN), consideram-se excluídos os solos, e devem cumprir os seguintes requisitos:
- a)apenas são permitidas as operações urbanísticas previstas no âmbito do procedimento RERAE;
- b)respeitar a área definida nos termos da Conferência Decisória, e que consta da respetiva ficha de caraterização disponível na página oficial do Município de Silves (www.cm-silves.pt/pt/843/pdm-de-silves-95.aspx).