- 1 -Nos edifícios existentes nos espaços residenciais consolidados é admitida a realização de obras de demolição, parciais ou totais, nas seguintes situações:
- a)Obras de alteração;
- b)Obras de reconstrução;
- c)Para integrar áreas privadas no domínio público.
- 2 -Nos edifícios referidos no número anterior, são admitidas obras de ampliação até ao limite de 30 m2 por parcela, desde que as mesmas se destinem à melhoria das condições de segurança e salubridade dos edifícios.
- 3 -Na parcela P.2 é permitida a realização de obras de construção de acordo com as definições da planta de implantação e do quadro do artigo 9.º
Artigo 19.º — Espaços residenciais consolidados
Vigente desde: 17/07/2018