- 1 -Nos espaços da parcela exteriores aos polígonos de implantação, adiante designados abreviadamente por logradouros, é permitida a construção de piscinas e outros equipamentos de lazer desde que a impermeabilização do solo não ultrapasse 40 % da respetiva área em cada parcela.
- 2 -Deve ser promovida a qualificação dos logradouros através da melhoria da fertilidade dos solos e do uso de vegetação.
- 3 -É admitida a alteração do uso habitacional para uso turístico, sem prejuízo dos parâmetros de edificabilidade definidos no quadro constante no artigo 9.º e na planta de implantação.
- 4 -Não é permitida a instalação de operadores de gestão de resíduos.
- 5 -Só é permitida a instalação de indústrias cuja atividade seja compatível, por decisão municipal, com os usos previstos no artigo 18.º e cuja atividade se encontre descrita na parte 2-A ou 2-B do anexo I do SIR - DL n.º 73/2015, de 11 de maio.
Artigo 20.º — Espaços residenciais a consolidar
Vigente desde: 17/07/2018