- 1 -A perequação compensatória dos benefícios e encargos decorrentes do Plano é aplicada na área delimitada da UE.
- 2 -Às parcelas Pc.6b, Pc.7b, Pc.8b1 e Pc.9, assinaladas na planta de enquadramento fundiário aplicam-se:
- a)O índice médio de utilização de 0,45;
- b)O índice médio de cedência de 0,37.
- 3 -Os proprietários das parcelas abrangidas pela UE ficam obrigados a comparticipar nos seguintes encargos de execução, na mesma proporção em que foi calculado o respetivo direito de edificabilidade:
- a)Execução das infraestruturas urbanas necessárias à implementação da UE;
- b)Encargos da execução dos espaços verdes e de utilização coletiva definidos na planta de implantação para a UE.
Artigo 34.º — Perequação compensatória
Vigente desde: 17/07/2018