A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no ato de fiscalização constitui contraordenação e é punível com coima prevista no n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima aplicada varia entre € 50,00 (cinquenta Euros) a € 150,00 (cento e cinquenta Euros).
Artigo 28.º — Falta de apresentação de documentos
Vigente desde: 09/04/2025