A competências para processamento e aplicação de coimas decorre do previsto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
Artigo 29.º — Competência para a aplicação das coimas
Vigente desde: 09/04/2025
A competências para processamento e aplicação de coimas decorre do previsto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.