- 1 -Dado o carácter especial associado a cada infra-estrutura, as intervenções deverão ser sustentadas em projectos específicos que definam os usos e a edificabilidade associadas a cada empreendimento, salvaguardando a integração no solo rural, e submetidos a parecer prévio das entidades competentes.
- 2 -É permitida a instalação de infra-estruturas de produção e transporte de energias renováveis, nomeadamente energia eólica, biomassa, biogás e fotovoltaica, excepto nos espaços urbanos e de urbanização programada, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 111.º — Intervenções
Vigente desde: 20/05/2009