- 1 -Deverá, anualmente, ser produzido um documento sobre o processo de planeamento nas linhas de desenvolvimento propostas pelo Plano Director Municipal.
- 2 -O processo de avaliação deverá incidir, nomeadamente, naquilo que são vectores estratégicos de desenvolvimento do plano e cujo exercício municipal é determinante, no que se refere a:
- a)Loteamentos: forma de ocupação urbana, sobretudo na sua integração e continuidade com a envolvente;
- b)Património: formas de valorização do valor patrimonial -edifícios isolados, frentes urbanas e conjuntos e sítios arqueológicos;
- c)Centralidades: na leitura das dinâmicas de desenvolvimento, suas debilidades e potencialidades;
- d)Operações urbanísticas e planos: ao seu programa, objectivos e filosofia de intervenção;
- e)Equipamentos: estado de conservação, enquadramento urbano, valências e vivência dos espaços onde se integram;
- f)Mobilidade e transportes: na adequação às necessidades da população e no funcionamento hierárquico das diversas redes.
- 1 -O resultado da avaliação deverá ser publicado e divulgado, tornando o processo de avaliação mais eficaz e acessível a todos os interessados.
Artigo 121.º — Avaliação
Vigente desde: 20/05/2009