- 1 -No espaço agrícola Condicionado admite-se a reconstrução e ampliação da área de implantação, para habitação ou turismo, de construções existentes, incluindo anexos, desde que não exceda os 250m2 e os 2 pisos.
- 2 -No caso das novas construções para uso habitacional, com parecer favorável emitido pelas entidades competentes, no âmbito de explorações com viabilidade económica, aplicam-se os parâmetros fixados para o Espaço Agrícola Complementar.
- 3 -Admite-se ainda a construção e instalação de infra-estruturas de interesse municipal.
SUBECÇÃO 4.3.3.
Espaço Agrícola Complementar
Artigo 26.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 20/05/2009