1 - No Espaço Agrícola Complementar são admitidas as seguintes intervenções:
a) Reconstrução e ampliação, para habitação ou turismo, de construções existentes, incluindo anexos, desde que não exceda os 250m2 da área de implantação e os 2 pisos.
b) Instalações de apoio às actividades agrárias da exploração, desde que justificadas, de acordo com os seguintes parâmetros:
i) Dimensão mínima de parcela 1500m2;
ii) Cércea máxima da construção 3,5m;
iii) Índice máximo de implantação 0,05;
iv) Área máxima de construção de 500 m2, à excepção de projecto especial a analisar caso a caso.
c) Construção de habitação unifamiliar para residência habitual, de acordo com os seguintes parâmetros:
i) Dimensão mínima da parcela: 2000m2;
ii) Número máximo de pisos na construção habitacional: 2;
iii) Número máximo de pisos na construção de anexos:1;
iv) Área máxima de implantação de 300m2;
v) Área máxima de construção de anexos 100m2;
vi) Nos casos em que a parcela tem uma área inferior a dois hectares, esta tem que confrontar com caminho infra-estruturado e o requerente terá de assegurar as respectivas ligações às redes locais;
vii) Nos casos em que a parcela tem uma área superior ou igual a dois hectares, o requerente terá que assegurar o acesso e salvaguardar autonomamente o abastecimento de água, energia e drenagem e tratamento de águas residuais a menos que o interessado financie a ampliação até às redes públicas.
d) Instalações de actividades de comércio de produtos agrícolas, de acordo com os seguintes parâmetros:
i) Dimensão mínima da parcela: 2.500m2;
ii) Número máximo de 1 piso;
iii) Índice máximo de implantação 0,10.
iv) Empreendimentos turísticos, de acordo com os seguintes parâmetros:
i) Dimensão mínima da parcela: 10.000m2;
ii) Número máximo de 2 pisos;
iii) Índice máximo de construção 0,10;
iv) Índice máximo de implantação 0,06.
e) Equipamentos públicos ou privados de interesse municipal: i) Índice máximo de implantação 0,15. f) Unidades industriais e agro-industriais isoladas com programas especiais não enquadráveis nos espaços industriais, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do município, reconhecido pela Assembleia Municipal, de acordo com os seguintes parâmetros:
i) Dimensão mínima da parcela 10.000m2;
ii) Número máximo de 1 piso;
iii) Índice máximo de construção 0,10;
iv) Índice máximo de implantação 0,06.
g) Instalações pecuárias de regime intensivo, localizadas a distância superior a 1km dos espaços urbanos, ou 500 metros de qualquer edificação não integrada em espaço urbano de uso habitacional, de reservatórios, captações de água e linhas de água, de acordo com os seguintes parâmetros:
i) Dimensão mínima da parcela 10.000m2;
ii) Número máximo de 1 piso;
iii) Índice máximo de construção 0,05;
iv) Índice máximo de implantação 0,05.
h) Instalações pecuárias de apoio doméstico.
SECÇÃO 4.4.
Espaço Florestal
SUBSECÇÃO 4.4.1.
Disposições Comuns