- 1 -Sem prejuízo do disposto no PROFAM e no PMDFCI, a utilização predominante é destinada a usos florestais, admitindo funções de enquadramento a outros usos compatíveis, como silvopastorícia, agricultura de montanha, caça, pesca nas águas interiores, recreio e enquadramento e estética de paisagem.
- 2 -É admitida a edificabilidade nas situações previstas para cada subcategoria.
- 3 -A edificabilidade ou quaisquer obras realizadas em propriedades integradas ou confinantes com terrenos submetidos ao Regime Florestal necessita de parecer dos serviços competentes.
- 4 -É interdita a edificabilidade em espaços florestais com grau de risco de incêndio elevado e muito elevado.
- 5 -Constitui-se excepção ao número anterior as edificações destinadas à prevenção, combate de fogos florestais e outros equipamentos de interesse municipal desde que os responsáveis pela gestão das parcelas confinantes, de acordo com a carta de risco de incêndio actualizada, adoptem medidas estruturais de silvicultura preventiva a nível da reflorestação e da redução do risco de incêndio, conforme a lei.
- 6 -A alteração de uso do solo é regulada por legislação específica.
- 7 -Não é permitido o fraccionamento de parcelas que resultem em parcelas de área inferior a 10 ha, excepto em situações previstas na legislação
SUBSECÇÃO 4.4.2.
Espaço Florestal de Protecção e Conservação
Artigo 31.º — Usos e Edificabilidade
Vigente desde: 20/05/2009