- 1 -No Espaço Florestal de Protecção e Conservação são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, à excepção:
- a)Da construção e instalação de infra-estruturas de defesa da floresta contra incêndios;
- b)Das situações compatíveis e previstas em plano de gestão florestal aprovado pelas entidades competentes.
- c)Da construção e instalação de infra-estruturas de interesse municipal.
- 2 -São admitidas as operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelas entidades competentes.
SUBSECÇÃO 4.4.3.
Espaço Florestal de Produção
Artigo 34.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 20/05/2009