1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor aplicável, nomeadamente relativa à edificação em espaço florestal e rural, no Espaço Florestal de Produção poderão ser excepcionalmente admitidas as seguintes intervenções:
a) Reconstrução e ampliação para habitação ou turismo, de construções existentes, incluindo anexos, desde que a dimensão mínima da parcela e o afastamento mínimo ao respectivo limite estejam conforme a legislação em vigor;
b) Instalações de apoio às actividades florestais da exploração, desde que justificadas, cumprindo cumulativamente os seguintes parâmetros:
i) Dimensão mínima da parcela 15000m2;
ii) Cércea máxima da construção 3,5m
iii) Área máxima de construção 150m2;
iv) Índice máximo de implantação 0,03;
v) Afastamento mínimo ao limite da parcela conforme a legislação em vigor.
c) Construção de habitação unifamiliar para residência habitual, de acordo com os seguintes parâmetros:
i) Dimensão mínima da parcela 15000 m2;
ii) Número máximo de 2 pisos;
iii) Área máxima de implantação 300m2;
iv) O requerente terá que assegurar o acesso com um arruamento com perfil mínimo de 5 metros e salvaguardar autonomamente o abastecimento de água, energia e drenagem e tratamento de águas residuais a menos que o interessado financie a ampliação até às redes públicas;
v) Afastamento mínimo ao limite da parcela conforme a legislação em vigor.
d) Empreendimentos turísticos, nomeadamente, estabelecimentos hoteleiros, parques de campismo, empreendimentos de turismo em espaço rural e de turismo de habitação e estabelecimentos de restauração e bebidas, de acordo com os seguintes parâmetros:
i) Dimensão mínima da parcela 20000m2;
ii) Número máximo de 2 pisos;
iii) Índice máximo de construção 0,05;
iv) Índice máximo de implantação 0,03;
v) Afastamento mínimo ao limite da parcela conforme a legislação em vigor.
e) Equipamentos colectivos, instalações e infra-estruturas de interesse municipal, cumprindo os seguintes parâmetros, desde que a dimensão mínima da parcela e o afastamento mínimo ao respectivo limite estejam conforme a legislação em vigor:
i) Índice máximo de implantação 0,10. f) Unidades industriais e agro-industriais isoladas com programas especiais não enquadráveis nos espaços industriais, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do município, reconhecido pela
Assembleia Municipal, de acordo com os seguintes parâmetros:
i) Dimensão mínima da parcela 20000m2;
ii) Número máximo de 1 piso;
iii) Índice máximo de construção 0,05;
iv) Índice máximo de implantação 0,03;
v) Afastamento mínimo ao limite da parcela conforme a legislação em vigor.
g) Instalações pecuárias, de regime intensivo, localizadas a distância superior a 1km dos espaços urbanos, ou a 500 metros de qualquer edificação não integrada em espaço urbano de uso habitacional, de reservatórios e captações de água, de acordo com os seguintes parâmetros:
i) Dimensão mínima da parcela 20000m2;
ii) Número máximo de 1 piso;
iii) Índice máximo de construção 0,03;
iv) Índice máximo de implantação 0,03;
v) Afastamento mínimo ao limite da parcela conforme a legislação em vigor.
h) Instalações pecuárias de apoio doméstico.
2 - Sempre que este espaço seja cumulativo com a área afecta à Rede Natura 2000 deverão ser atendidas as orientações de gestão conforme o disposto no artigo 46.º (orientações de gestão).
SECÇÃO 4.5.
Indústria Extractiva