1 - As orientações definidas nos números seguintes não são aplicáveis aos perímetros urbanos;
2 - Com o objectivo de manter e ou promover a conservação dos valores naturais de interesse comunitário, são de promover, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, as seguintes acções, actividades e usos do solo:
a) Assegurar caudal ecológico;
b) Conservar / recuperar povoamentos florestais autóctones;
c) Conservar / recuperar vegetação palustre;
d) Conservar / recuperar vegetação ribeirinha autóctone;
e) Prevenir a introdução de espécies não autóctones / controlar existentes;
f) Promover a regeneração natural.
3 - Com o objectivo de manter e ou promover a conservação dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, as seguintes acções, actividades e usos do solo:
a) Construção de barragens em zonas sensíveis;
b) Deposições de dragados ou outros aterros;
c) Transvazes.
2 - Com o objectivo de manter e ou promover a conservação dos valores naturais de interesse comunitário, são condicionadas e dependentes do parecer do ICNB, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, as seguintes acções, actividades e usos do solo:
a) Captação de água;
b) Construção de açudes em zonas sensíveis;
c) Dragagens e extracção de inertes;
d) Drenagem;
e) Florestação com espécies exóticas;
f) Cultura Agrícola Intensiva;
g) Intervenções nas margens e leito de linhas de água;
h) Realização de obras de construção civil, nomeadamente construção de infra-estruturas e de novas edificações, com excepção das localizadas em perímetros urbanos.
5 - Com o objectivo de manter e ou promover a conservação dos valores naturais de interesse comunitário, são condicionadas e dependentes do parecer dos serviços competentes do ministério da agricultura, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, as seguintes acções, actividades e usos do solo:
a) Condicionamentos à implementação de boas práticas agrícolas e regras de condicionalidade ambiental; b) Queimadas;
2 - Com o objectivo de manter e ou promover a conservação dos valores naturais de interesse comunitário, são definidos um conjunto de acções, actividades e usos do solo que devem ser objecto de avaliação de impacto ambiental e de incidências ambientais, conforme previsto no Plano Sectorial da Rede Natura 2000, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, nas áreas integradas na Rede Natura 2000 devem ser objecto de avaliação de:
a) Impacte Ambiental as seguintes acções
i) Emparcelamento rural c/s infraestruturação para regadio;
ii) Reconversão de terras não cultivadas há mais de 5 anos para agricultura intensiva;
iii) Desenvolvimento Agrícola com infraestruturação de rega e drenagem;
iv) Extracção de inertes (em meios húmidos);
v) Barragens e açudes.
b) Incidências Ambientais as seguintes acções:
i) Florestação / Reflorestação com espécies de rápido crescimento 5 ha;
ii) Energias renováveis (eólica, solar);
iii) Operações de loteamento urbano, incluindo a construção de unidades comerciais de dimensão relevante e parques de estacionamento, não abrangidos por Planos Municipais de Ordenamento do Território;
iv) Construção de estradas municipais;
v) Sistemas de captação e realimentação artificial de águas subterrâneas;
vi) ETARs;
vii) Ancoradouros;
viii) Estabelecimentos hoteleiros e apartamentos turísticos localizados fora de zonas urbanas e urbanizáveis delimitadas em Planos Municipais de Ordenamento do Território ou Plano Especial de Ordenamento do Território;
ix) Parques de campismo.
7 - As medidas de gestão que dizem respeito à totalidade da Rede Natura 2000, e às Unidades de Gestão em particular, aplicam-se e dizem igualmente respeito às espécies presentes nessas áreas.
SECÇÃO 4.7.
Equipamentos
SUBSECÇÃO 4.7.1.
Espaço de Equipamento em Solo Rural