- 1 -A profundidade das novas construções uni e multifamiliares não poderá exceder os 20 metros.
- 2 -Se a construção for unifamiliar isolada, a profundidade poderá ir até 25 metros, medidos entre o alinhamento das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas, desde que devidamente justificada no projecto de arquitectura.
- 3 -Os pisos destinados a indústria, armazéns, comércio, serão exclusivamente admitidos em cave e ou rés-do-chão, não podendo em qualquer dos casos exceder a profundidade máxima de 30 metros.
- 4 -Nos edifícios exclusivamente comerciais ou de serviços, a profundidade máxima admitida é de 30 metros.
Artigo 58.º — Profundidade das Construções
Vigente desde: 20/05/2009