- 1 -Nos Espaços Urbanos e de Urbanização Programada são admitidos armazéns ou unidades industriais, em parcela própria, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
- a)Se observe o Regulamento do Licenciamento da Actividade industrial;
- b)A respectiva construção tenha no máximo até 5 metros de altura, excepto em situações devidamente justificadas por necessidades industriais ou tecnológicas;
- c)Afastamento mínimo de 15 metros das construções ao eixo da via;
- d)Afastamento mínimo de 7,5 metros entre as construções e os limites laterais da parcela;
- e)Afastamento mínimo de 7,5 metros entre a construção e o limite posterior da parcela;
- f)A Área de Implantação da Construção será sempre inferior a 40 % da área total da parcela;
- g)A Dimensão mínima da parcela edificável para esses fins seja de 1000 m2, no caso de unidades isoladas.
- 2 -São ainda admitidos armazéns ou unidades industriais, apenas ao nível do piso térreo, podendo ser utilizada a cave como apoio, em edifícios construídos ou adaptados devendo ser garantido o controlo da poluição atmosférica, hídrica e sonora, e a segurança contra incêndios. O edifício deverá respeitar os parâmetros estabelecidos para o espaço em que se encontra.
- 3 -Em loteamentos nos espaços urbanos e de urbanização programada não será permitida a implantação de actividades industriais e de armazenagem.
Artigo 62.º — Indústria e Armazéns
Vigente desde: 20/05/2009