A instalação de estações de serviço e oficinas de reparação de veículos motorizados, quer em construções de raiz, quer em instalações pré-existentes adaptadas, só é permitida desde que não se verifiquem as incompatibilidades tal como previsto no ponto 4 do artigo 56.º
SECÇÃO 5.2.
Solo Urbanizado
SUBSECÇÃO 5.2.1.
Disposições Gerais