- 1 -O Espaço Residencial, de Comércio e Serviços é destinado predominantemente à habitação, comércio e serviços.
- 2 -São permitidos outros usos, nomeadamente de equipamentos e eventualmente de armazenagem e indústria, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com as actividades referenciadas no número anterior.
DIVISÃO 5.2.2.2.
Espaço de Memória e Cultura
Artigo 68.º — Usos
Vigente desde: 20/05/2009