- 1 -O número máximo de pisos admitido é de 4 acima do solo (rés-do-chão + 3 pisos).
- 2 -Os afastamentos mínimos aos limites laterais das parcelas são de 5 metros, exceptuando-se para situações de encosto, em banda ou propostas de intervenção conjunta;
- 3 -A área de implantação não pode ser superior a 50 % da área da parcela.
- 4 -A área de piso de cave não pode ser superior a 80 % da área da parcela.
- 5 -Nas áreas em que não existam estudos urbanísticos plenamente eficazes (Loteamentos, Planos de Pormenor ou Planos de Urbanização), as edificações a licenciar deverão seguir o alinhamento da dominante no troço do arruamento em que se insere a construção.
DIVISÃO 5.2.2.5.
Espaço Predominantemente Multifamiliar de Baixa Densidade
Artigo 73.º — Parâmetros Urbanísticos
Vigente desde: 20/05/2009