- 1 -A construção de edifícios destinados à actividade industrial, armazenagem, comércio e serviços estará sujeita, nomeadamente, à observância dos seguintes condicionamentos:
- a)A Área de Implantação da Construção é de 50 % da área total da parcela;
- b)A cércea máxima é de 7 metros.
- c)A cércea máxima para unidades industriais poderá ser alterada em situações devidamente justificadas por necessidades tecnológicas;
- d)Os afastamentos mínimos aos limites lateral e posterior da parcela são de 7,5 metros, o afastamento mínimo ao limite anterior (frente) do edifício é de 15 metros ao eixo da via;
- 2 -Neste espaço são exigidas todas as infra-estruturas colectivas e respectivas ligações às redes públicas, bem como soluções eficazes ao nível da recolha e tratamento dos efluentes e resíduos sólidos, nomeadamente, arruamento pavimentado com perfil de 9m, infra-estruturado com redes de abastecimento de águas e drenagem de águas residuais, electricidade e telefone, e passeio com 2.25m de largura.
- 3 -Deverá garantir-se a integração e protecção paisagística do local através de um enquadramento arbóreo adequado, bem como a adequação às condições topográficos e morfológicas do terreno, no sentido de diminuir o impacto das construções no meio envolvente.
DIVISÃO 5.2.4.2.
Espaço Industrial, de Armazenagem e Serviços Proposto
Artigo 82.º — Edificabilidade
Vigente desde: 20/05/2009