- 1 -Estão incluídas nesta categoria de espaço as áreas delimitadas na planta de ordenamento designadas por espaço industrial, de armazenagem e serviços.
- 2 -São áreas específicas de ocupação industrial, de armazenagem e serviços, sem embargo da possibilidade de novas instalação de outros usos nomeadamente comerciais e de equipamento, actividades que apenas se poderão instalar em parcelas autónomas das instalações industriais, desde que do facto não resultem condições de incompatibilidade.
Artigo 81.º — Caracterização e Usos
Vigente desde: 20/05/2009