- 1 -As intervenções deverão ser no sentido de qualificar estas áreas de acordo com o referido no artigo anterior.
- 2 -Admite-se a construção de equipamentos de apoio à utilização destas áreas nomeadamente espaços para a prática de actividades culturais, desportivas e lúdicas a céu aberto, balneários ou unidade de restauração / esplanada, desde que cumpram os seguintes requisitos:
- a)A Área de Implantação da Construção máxima, pelas construções seja inferior a 20 % da área da parcela;
- b)As construções tenham um número máximo de um piso;
- c)Seja dada especial atenção à qualidade dos projectos a elaborar nomeadamente quanto ao seu enquadramento quer relativamente à área verde em que se inserem, quer quanto ao tecido urbano envolvente;
- d)Sempre que este espaço seja cumulativo com área afectas à RAN, à REN e Rede Natura deverá ser cumprida a legislação específica.
- 3 -É admitida a reconstrução e ampliação para habitação de construções existentes para fins habitacionais ou turísticos.
SECÇÃO 5.3.
Solo de Urbanização Programada
SUBSECÇÃO 5.3.1.
Disposições Comuns
Artigo 95.º — Regime
Vigente desde: 20/05/2009