- 1 -Solo de Urbanização Programada é constituído pelas áreas não consolidadas, que ainda não possuem de forma estruturada as características para serem incluídos nos espaços urbanizados, e que se podem vir a adquirir essas características de forma imediata ou a prazo.
- 2 -A intervenção em espaços integrados no solo de urbanização programada só é possível no âmbito de acções previstas em planos de pormenor ou operações de loteamento, de iniciativa pública ou privada, e devidamente aprovadas pelas entidades competentes.
Artigo 96.º — Caracterização
Vigente desde: 20/05/2009