Ficam criadas todas as unidades orgânicas, constantes do anexo, que integram a estrutura objecto da presente deliberação, as quais serão instaladas à medida das necessidades e conveniência da CIMLT, tendo em conta as possibilidades facultadas pelo espaço físico e dotação de pessoal, de harmonia com o estabelecido na Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto.
Artigo 13.º — Criação e implementação das unidades orgânicas
Vigente desde: 22/05/2009