- 1 -Os juízes deverão ser pessoas de elevada reputação moral, imparcialidade e integridade e reunir as condições exigidas nos respectivos países para o desempenho das mais altas funções judiciais. Para fins da composição global das câmaras, ter-se-á em devida consideração a experiência dos juízes em matéria de direito penal e de direito internacional, nomeadamente de direito internacional humanitário e dos direitos do homem.
- 2 -Os juízes do Tribunal Internacional serão eleitos pela Assembleia Geral de uma lista apresentada pelo Conselho de Segurança, com o seguinte critério:
- a)O Secretário-Geral convidará os Estados membros da Organização das Nações Unidas, bem como os Estados não membros com estatuto de observadores permanentes na sede da Organização, a apresentarem candidaturas;
- b)Num prazo de 60 dias a contar da data do convite formulado pelo Secretário-Geral, cada Estado poderá apresentar a candidatura de um máximo de duas pessoas que reúnam as condições exigidas no n.º 1 do presente artigo e que não sejam nacionais de um mesmo Estado;
- c)O Secretário-Geral submeterá as candidaturas ao Conselho de Segurança. Com base nessas candidaturas, o Conselho elaborará uma lista com um mínimo de 22 e um máximo de 33 candidatos, de modo a assegurar a representação adequada dos principais sistemas jurídicos do mundo;
- d)O Presidente do Conselho de Segurança submeterá a lista de candidatos ao Presidente da Assembleia Geral, de entre os quais a Assembleia Geral elegerá os 11 juízes do Tribunal Internacional. Serão eleitos os candidatos que tenham obtido a maioria absoluta de votos dos Estados membros da Organização das Nações Unidas e dos Estados não membros com estatuto de observadores permanentes da sede da Organização. Caso dois candidatos com a mesma nacionalidade obtenham a maioria exigida, será eleito aquele que recolheu maior número de votos.
- 3 -Caso ocorra uma vaga numa das câmaras, o Secretário-Geral, após consulta aos Presidentes do Conselho de Segurança e da Assembleia Geral, nomeará uma pessoa que reúna as condições referidas no n.º 1 do presente artigo, a qual concluirá o período de mandato do seu antecessor.
- 4 -Os juízes serão eleitos por um mandato de quatro anos. As condições de exercício de funções a que ficarão sujeitos serão iguais às dos juízes do Tribunal Internacional de Justiça. São reelegíveis.
Artigo 13.º — Qualificações e eleição dos juízes
Vigente desde: 11/05/1995