- 1 -O procurador será responsável pelas investigações e pelo exercício da acção penal contra os autores de violações graves ao direito internacional humanitário cometidas no território da ex-Jugoslávia desde 1 de Janeiro de 1991.
- 2 -O procurador, que é um órgão distinto no seio do Tribunal Internacional, agirá com toda a independência. Não solicitará nem receberá instruções de qualquer governo ou de qualquer outra proveniência.
- 3 -Os serviços do procurador incluirão o procurador e o pessoal qualificado que se mostre necessário.
- 4 -O procurador será nomeado pelo Conselho de Segurança sob proposta do Secretário-Geral. Deverá gozar de elevada reputação moral e possuir uma competência notória e ter uma sólida experiência em matéria de condução de investigações e exercício da acção penal. O seu mandato terá a duração de quatro anos e será reelegível. As condições de exercício de funções a que ficará sujeito serão iguais às de um subsecretário-geral da Organização das Nações Unidas.
- 5 -O pessoal dos serviços do procurador será nomeado pelo Secretário-Geral, sob recomendação do procurador.
Artigo 16.º — O procurador
Vigente desde: 11/05/1995