O Tribunal Internacional terá competência para proceder contra as pessoas que cometerem ou derem ordens para cometer violações graves às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, nomeadamente os seguintes actos, dirigidos contra as pessoas ou os bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:
- a)O homicídio voluntário;
- b)A tortura ou os tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas;
- c)O facto de causar intencionalmente grande sofrimento ou graves danos à integridade física ou à saúde;
- d)A destruição ou a apropriação de bens não justificadas por quaisquer necessidades militares ou executadas em grande escala, de forma ilícita e arbitrária;
- e)O acto de compelir um prisioneiro de guerra ou um civil a servir nas forças armadas da potência inimiga;
- f)O acto de privar um prisioneiro de guerra ou um civil do seu direito a ser julgado de forma normal e imparcial;
- g)A expulsão ou a transferência ilegal de um civil ou a sua prisão ilegal;
- h)A tomada de civis como reféns.