- 1 -É proibida a edificação em solo rural.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior as edificações isoladas, os estabelecimentos hoteleiros isolados, as edificações de apoio, e a recuperação e ampliação de construções existentes, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 23.º-A — Proibição de edificação dispersa em solo rural
Vigente desde: 22/05/2009