- 1 -As áreas de protecção e de valorização incluem, para além de solos sujeitos ao regime da Reserva Ecológica Nacional, faixas non aedificandi de 20 m para cada lado das linhas de água ou faixas superiores quando se trata de áreas ameaçadas pelas cheias e zonas de especial interesse cénico e paisagístico que interessa preservar.
- 2 -Nas áreas de protecção e valorização, com excepção das áreas ameaçadas pelas cheias e de protecção às linhas de água, sem prejuízo do disposto na legislação que regula a REN na parte aplicável, é permitida a reconstrução, alteração e ampliação da edificação existente de acordo com o disposto no artigo 23.º-E.
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 27.º — Áreas de protecção e valorização
Vigente desde: 22/05/2009