- 1 -Nos espaços agrícolas condicionados são aplicáveis as regras estabelecidas nos artigos da presente secção, ficando as actividades de exploração agrícola condicionadas a restrições à utilização intensiva de fertilizantes químicos e orgânicos, de biocidas e à rega com águas residuais, sem tratamento prévio adequado, nos termos a definir pelas entidades competentes, designadamente Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais e Administração Regional de Saúde.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior considera-se utilização intensiva de fertilizantes químicos e orgânicos quando aplicados em quantidades superiores ao valor das exportações das culturas.
- 3 -Nestes espaços qualquer uso ou construção que implique impermeabilização do solo está sujeito a parecer prévio da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais.
- 4-Sem prejuízo da legislação específica aplicável, nos espaços agrícolas condicionados a edificabilidade, fica sujeita às regras constantes dos artigos 23.º-A, 23.º-B, 23.º-C, 23.º-D e 23.º-E.
Artigo 35.º — Espaços agrícolas condicionados
Vigente desde: 22/05/2009