- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos espaços agrícolas, nas áreas não sujeitas ao regime da RAN, a edificabilidade, quando permitida nos termos do disposto dos constantes nos artigos 23.º-A, 23.º-B, 23.º-C, 23.º-D e 23.º-E do presente regulamento, fica sujeita às regras constantes nos números seguintes.
- 2 -A instalação de hotéis, pensões, estalagens, motéis, pousadas e hospedarias decorrerá em conformidade com o disposto no n.º 6.º do artigo 23.º do presente regulamento.
- 3 -A instalação de equipamentos especiais não integráveis nos espaços urbanos e urbanizáveis ou que justifiquem mesmo o seu afastamento daquelas áreas, nomeadamente desportivos e recreativos, cemitérios, instalações de telecomunicações, estações de tratamento de águas e esgotos, estações de tratamento de resíduos sólidos, subestações eléctricas, estabelecimentos de saúde e estabelecimentos de ensino e formação que justifiquem a integração em áreas rurais, fica sujeita às seguintes regras:
- a)Para a construção de equipamentos de saúde e de estabelecimento de ensino de iniciativa pública, privada e cooperativa:
- i)Índice máximo de utilização líquido: 0,1;
- ii)Índice de ocupação: =/(menor que) 0,05;
- iii)Acesso por caminho público pavimentado;
- iv)Infra-estruturas: sistemas privados de acordo com legislação específica;
- b)A instalação de outros equipamentos fica sujeita às regras da legislação específica aplicável e de acordo com interesse público.
- a)Para a construção de equipamentos de saúde e de estabelecimento de ensino de iniciativa pública, privada e cooperativa:
- 4 -A instalação de unidades de agro-turismo, turismo rural e turismo de habitação fica sujeita a legislação específica aplicável e ao disposto no artigo 23.º-C do presente Regulamento.
Artigo 34.º — Edificabilidade - Áreas não sujeitas ao regime da RAN
Vigente desde: 22/05/2009