No caso da venda por proposta em carta fechada, quando não houver propostas que satisfaçam os requisitos do artigo 98.º, o dirigente máximo do serviço poderá adquirir os bens para o Município, com observância do seguinte:
- a)Até ao valor da dívida exequenda e do acrescido, salvo se o valor real dos bens for inferior ao total da dívida, caso em que o preço não deverá exceder dois terços desse valor;
- b)No caso de se tratar de prédio ou outro bem que esteja onerado com encargos mais privilegiados do que as dívidas ao Estado, o direito referido no presente artigo será exercido pelo dirigente máximo do serviço, quando o montante daqueles encargos for inferior a dois terços do valor real do prédio;
- c)Efetuada a aquisição para o Município, o funcionário competente, quando for caso disso, promove o registo na conservatória, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 44.º, e envia todos os documentos ao imediato superior hierárquico.