As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal que no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são suscetíveis de reclamação para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.
Artigo 123.º — Reclamações das decisões do órgão da execução fiscal
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022