- 1 -O não pagamento em conformidade com o disposto nos artigos anteriores dará lugar à execução, que será promovida, perante o Tribunal competente, salvo quando a decisão que dá lugar à execução tiver sido proferida pela relação, caso em que a execução poderá também promover-se perante o Tribunal da Comarca do domicílio do executado.
- 2 -A execução é promovida pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa.
- 3 -Quando a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrativa, esta remeterá os autos ao representante do Ministério Público competente para promover a execução.
- 4 -O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sanções acessórias, salvo quanto aos termos da execução, aos quais é aplicável o disposto sobre a execução de penas acessórias em processo criminal.
Artigo 130.º — Execução
Vigente desde: 18/05/2022
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