- 1 -A execução da coima e das sanções acessórias extingue-se com a morte do arguido.
- 2 -Deve suspender-se a execução da decisão da autoridade administrativa quando tenha sido proferida acusação em processo criminal pelo mesmo facto.
- 3 -Quando exista decisão em processo criminal incompatível com a aplicação administrativa de coima ou de sanção acessória, deve o Tribunal da execução declarar a caducidade desta, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido.
Artigo 132.º — Extinção e suspensão da execução
Vigente desde: 18/05/2022
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