A suspensão da execução poderá decretar-se no órgão da execução fiscal deprecado, se este dispuser dos elementos necessários e aí puder ser efetuada a penhora.
Artigo 23.º — Suspensão da execução nos órgãos da execução fiscal deprecado
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022